fontes:
http://www.mpa.gov.br/images/docs/Pesca/NORMAS%20DEFESO%20MARINHO%20ESTUARINO%20PDF/IN%20IBAMA%20n%C2%B010%202009%20Defeso%20Robalo%20ES.pdf
http://www.mpa.gov.br/images/docs/Pesca/NORMAS%20DEFESO%20MARINHO%20ESTUARINO%20PDF/PORTARIA%20IBAMA%20n%C2%BA49%201992%20Defeso%20Robalo%20BA.pdf
PORTARIA N° 49-N DE 13 DE MAIO DE 1992
A PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS
RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 83, inciso XIV, do Regimento Interno do IBAMA, aprovado pela
Portaria Ministerial n° 445, de 16 de agosto de 1989, TENDO EM VISTA o
disposto no artigo 1°, inciso VII, X e XIII do anexo I, do Decreto n° 78, de 5 de abril
de 1991, combinado com o artigo 1°, incisos I, II, V, VI § 2°., e com os artigos 2°. E
3°., todos da Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 19881 o que consta do processo
Ibama n°. 2001.1661/90-5m, resolve:
Art. 1°. Proibir, anualmente, no período de 15 de maio a 31 de julho, o exercício da
pesca de robalo, robalo branco e camurim ou barriga mole (Centropomus
parallelus, Centropomus undecimalis, Centropomus spp), no litoral águas
interiores dos Estados do Espírito Santo e Bahia.
§ 1°. Será Tolerado o desembarque das espécies acima especificadas até o dia 16
de maio de cada ano.
§ 2°. É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a
industrialização de robalo capturado durante o período de defeso.
Art. 2°. Aos infratores da presente Portaria serão aplicadas as penalidades
previstas na Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988 e demais legislação
complementar.
Art. 3°. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Portaria Ibama n° 1.030, de 2 de julho
de 1990.
MARIA TEREZA JORGE PÁDUA
Presidente
DOU de 14.05.92
1 Vide Lei n° 7.679, de 23 de novembro de 1988, pág. 668, neste Tema.
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